Trabalho em campanha eleitoral não gera vínculo empregatício
outubro 11, 2018
Em toda campanha eleitoral a cena se repete. Vários profissionais
e voluntários trabalhando para garantir, em um curto período de tempo, a
vitória de um candidato nas urnas. São cabos eleitorais e prestadores de
serviço de vários segmentos, como jornalistas, diretores de TV, operadores
de câmera, pesquisadores, motoristas, telefonistas, copeiras, entre outros.
Parceiro anunciante |
Para a justiça do trabalho, a relação entre esses trabalhadores
e os candidatos e partidos precisa ser analisada em cada situação. No
entendimento do desembargador Bento Herculano Duarte Neto, a existência ou não
de vínculo empregatício nessa relação deve ser analisada pelo que estabelece a
CLT para a caracterização do contrato de emprego. Ele opina que, para que haja
reconhecimento de vínculo, a prestação de serviços precisa ser feita por
"pessoa física, deve haver pessoalidade, não eventualidade, subordinação
jurídica e onerosidade".
Caso não preencham esses requisitos, observa Bento
Herculano, "em que pese as inúmeras modificações implementadas na
legislação pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), não se vislumbram
impactos específicos no reconhecimento do vínculo na atividade dos denominados
cabos eleitorais".
A prestação de serviços às campanhas pode ser feita sob
regime de emprego, explica o desembargador, ou "como trabalho autônomo -
hipótese em que inexiste a subordinação jurídica e o próprio trabalhador assume
os riscos decorrentes de sua atividade, o que restou chancelado pela nova
redação do art. 442-B da CLT - ou mediante trabalho eventual". Em todo
caso, alerta Bento Herculano, "deve-se atentar para a presença de
expedientes fraudulentos com o escopo de encobrir a presença de uma verdadeira
relação de emprego".
Tratando-se especificamente do cabo eleitoral, a situação é
diferente, porque essa atividade é regida por um outro dispositivo, o artigo
100 da Lei 9.504/97. O juiz Higor Marcelino Sanches, da Vara do Trabalho de
Macau, explica: "Esse artigo dispõe que a contratação de pessoal para
prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo de emprego com
o candidato ou partido contratante". O juiz analisou um pedido de
reconhecimento de relação de emprego de um cabo eleitoral, na época em que
atuava na 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, e negou o vínculo de um cabo
eleitoral que trabalhou na eleição de 2016 para um candidato a prefeito daquela
cidade.
Mesmo no caso dos prestadores de serviços contratados e
remunerados, a justiça do trabalho tem julgado diversos pedidos de vínculo de
emprego que acabam não sendo reconhecidos. A situação que prevalece é a
configuração de relação de trabalho, e não de emprego, o que não gera o direito
a verbas como férias, 13º salário e outros benefícios garantidos pela CLT.
0 Comentários
Os comentários postados representam a opinião do leitor e não necessariamente do RSJ. Toda responsabilidade do comentário é do autor do mesmo. Sugerimos colocar nome no comentário para que o mesmo seja liberado. Ofensas não serão permitidas.