Aprovada em concurso não consegue nomeação para maternidade da UFRN

outubro 22, 2018


Candidata aprovada em concurso público para técnica em enfermagem não conseguiu garantir sua nomeação para o Hospital Maternidade Januário Cicco, em Natal. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não acolheu recurso da autora do processo e manteve julgamento original da 1ª Vara do Trabalho de Natal.

A técnica em enfermagem participou do concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), responsável pela administração dos hospitais universitários, ficando classificada na 317ª colocação. Ela alegou, em recurso ao TRT-RN,  que foram convocados 314 candidatos, por ordem de classificação, mas apenas 181 assumiram e outros dois pediram exoneração. Restariam, pelas suas contas, 120 cargos vagos, cujos candidatos não assumiram ou pediram exoneração. A técnica alegou, ainda, que estaria na 3º posição remanescente, tendo direito à nomeação e posse no cargo.

Ela também argumentou que existe necessidade de novas contratações pela maternidade Januário Cicco, em virtude da "carência de técnicos em enfermagem".

Para a desembargadora Joseane Dantas dos Santos, relatora do processo no TRT-RN, a aprovação da candidata "deu-se para formação de cadastro de reserva, gerando apenas expectativa de direito à contratação". De acordo com a desembargadora, essa expectativa só se transforma em direito subjetivo quando comprovada "a existência de vagas e a sua preterição, inclusive através de admissão precária de empregados".

No caso do processo, no entanto, a candidata não comprovou "que foi preterida, inclusive em razão de contratação precária e irregular de comissionados, terceirizados ou temporários". No entendimento da desembargadora, ela também não conseguiu produzir "provas robustas" acerca da incompatibilidade de horários dos servidores que acumulam serviços, nem a existência de vagas para contratação imediata. Ela afirmou que "há que se concluir que os elementos dos autos conduzem, de fato, à convicção de que não há ilegalidade na conduta praticada pela empresa".

A decisão da primeira turma do TRT-RN foi por unanimidade.

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