Valderedo e Thales tem prestação de contas aprovadas com ressalvas

dezembro 12, 2016


O juiz Marivaldo Dantas de Araújo, da 29ª Zona Eleitoral, julgou aprovada com ressalvas a prestação de contas de campanha eleitoral do prefeito eleito de Ipanguaçu, Valderedo Bertoldo do Nascimento, e do vice-prefeito, Thales Cosme Marinho.

Na sentença, o juiz diz: “...acompanhando o Parecer Ministério Público e em conformidade com o parecer cartorário, DECLARO APROVADAS COM RESSALVAS as contas em apreço para que surtam seus efeitos legais”.

Confira abaixo a íntegra da sentença em ‘Mais informações'


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SENTENÇA


Trata-se de Prestação de Contas de Candidato referente ao pleito eleitoral municipal do ano de 2016.


Publicado o edital, houve impugnação por parte da Coligação Ipanguaçu Merece Mais e de Marluce Araújo de Souza Barbosa.



O Cartório Eleitoral apresentou relatório conclusivo de prestação de contas (fls. 345/345v da Prestação de Contas), conforme dispõe a Resolução 23.463/2015, manifestando-se pela APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS, tendo em vista que considerou que as falhas indicadas no parecer não comprometem a regularidade das contas.

Na análise do Cartório Eleitoral, após manifestação do candidato, foram identificadas as seguintes falhas:

? em relação ao fogueteiro (responsável por manusear os fogos de artifício), não foram apresentadas os termos de doações deste serviço ou o comprovante de pagamento desta despesa.

? Em relação ao ponto 6.6 cabe observar que a nota fiscal 696, no valor de R$ 1500,00 inclui os honorários dos advogados e fiscais no dia da Eleição. Como não foram especificados o número de advogados e de fiscais que atuaram no Dia da Eleição, não é possível a verificação da regularidade do valor pago. Assim, não é possível afirmar se o valor de R$ 1500,00 foi suficiente para o pagamento de toda a despesa descrita na nota fiscal.

Com vista dos autos, o Representante do o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas (fls.346 da Prestação de Contas).

Na impugnação à prestação de contas o impugnante alegou que o candidato não especificou de forma detalhada e individualizada os gastos de sua campanha, tendo limitado-se a fazer menção de forma genérica, destacando o item comício; que o candidato deixou de especificar o que fora gasto a título de fogos de artificio, bandeira, drone, fotógrafos, paredões de som, locutores, marqueteiro de campanha, palanque, trio elétrico; que o candidato omitiu as despesas com as secretárias que estiveram no comitê durante a campanha; que o candidato omitiu despesas com contador e advogados; que o candidato não especificou os veículos locados pelo valor de R$ 18.500,00; que não informou quais veículos foram abastecidos; que deixou e especificar quais serviços foram prestados pela Sra. Thaynara Moura Dantas por R$ 18.000,00 e que existem despesas onde consta apenas serviços prestados por terceiros e não foi especificado quais serviços foram efetivamente prestados.

Juntou os documentos de fls. 14/23 da impugnação.

Em sua manifestação, o candidato a prefeito e a vice-prefeito asseveraram que: os impugnantes se limitaram a avaliar a lista de despesas relacionadas no site do TSE relativo a divulgação dos gastos eleitorais; que constam na prestação de contas os documentos contábeis referentes a gastos eleitorais com fogos de artificio (fls. 190/192 e 220/222 da Prestação de Contas), fotógrafos e acessorios (fls. 193/196 e 198 da Prestação de Contas), locutor (fls. 178/181 e 183 da Prestação de Contas), palanque (fls. 211/214 e 216 da Prestação de Contas) e secretária (fls. 184/187 e 189 da Prestação de Contas); que não houve contratação de trio elétrico ou assemelhados; que houve contratação de consultoria jurídica e contábil, conforme contratos de fls. 170/171, 174/175 e 47/48 da Prestação de Contas; que a despesa de R$ 18000,00 pago a Sra. Thayanara Moura Dantas refere-se a consultoria contábil, sendo R$ 4.000,00 para a chapa majoritária e R$ 14.000,00 para a proporcional, tendo este o rateio de R$ 437,50 para cada candidato a vereador.

O impugnado apresentou preliminar de ausência de pressupostos processuais, solicitando a extinção sem julgamento do mérito e pediu a condenação por litigância de má-fé.

Instado a se pronunciar, o Órgão Ministerial opinou pela aprovação das contas com ressalvas

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, cumpre avaliar a preliminar de ausência de interesse de agir levantada pelo impugnado, por suposta ausência de petição fundamentada e acompanhada de provas, indícios e circusntâncias, nos termos do art. 51, § 1º, da Resolução TSE nº 23.463/2015.

Elevar tal norma - mera previsão de distribuição do ônus da prova, em meu entender - em fundamento capaz de levar à extinção do feito sem julgamento do mérito, quando não atendida, é ir muito longe. Assim, afasto tal preliminar.

No que tange a impugnação, verifica-se que o candidato apresentou de forma regular as despesas que foram questionadas pelo impugnante, podendo estas serem analisadas nas folhas indicadas pelo impugnado em sua manifestação e que foram citadas acima.

É dever do impugnante demonstrar de forma detalhada e com a indicação de provas quais recursos foram recebidos ou quais despesas foram efetuadas pelo candidato e demonstrar que as mesmas não foram declaradas na prestação de contas, fato que não ocorreu nos presentes autos.

O cartório Eleitoral identificou as duas inconsistências relatadas acima e sobre estas é importante frisar que, pela quantidade de fogos de artifícios compradas (segundo consta na presente prestação de contas), o gasto com o responsável pelo manuseio deste equipamento seria de pequeno valor e que, em relação aos fiscais do dia da Eleição, o valor correspondente a esta despesa não é elevado e consta a realização desta despesa, permanecendo a inconsistência apenas devido ao fato de não haver detalhamento sobre a prestação de serviço dos fiscais.

Extrai-se dos autos que a prestação de contas obedece aos ditames da legislação que rege a matéria, quais sejam: Lei n° 9.504/97 e Res. TSE n° 23.463/15, tendo o Ministério Público opinado pela aprovação com ressalvas das contas, tendo em vista a impropriedades formais destacadas no Relatório Final do Cartório Eleitoral. 

E razão assiste ao Parquet Eleitoral, uma vez que, no exame das contas feito pelo Cartório Eleitoral com o auxílio de sistema informatizado desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral não foi detectado nenhuma irregularidade nas contas em análise que comprometa a regularidade das contas, apenas uma inconsistência isolada que caberia a inclusão de uma ressalva na prestação de contas do candidato.

Assim, os fatos narrados na Impugnação não restaram comprovados, vez que a própria alegação de omissão de gastos com combustível (sem esclarecimentos adicionais) não se confunde com os fatos apurados pelo Cartório Eleitoral em seus pareceres.

Isto posto, acompanhando o Parecer Ministério Público e em conformidade com o parecer cartorário, DECLARO APROVADAS COM RESSALVAS as contas em apreço para que surtam seus efeitos legais.

No que tange ao pedido de condenação em litigância de má-fé, feito pelo impugnado contra o impugnante, por suposta incidência no art. 80, II, III e V do NCPC, necessário a transcrição de tais normas:

"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

I - omissis;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - omissis;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;" .

Da análise dos autos, não sobressai a configuração de qualquer das hipóteses legais. Não conseguir comprovar uma alegação não significa, necessariamente, alterar a verdade dos fatos ou agir de modo temerário; por outro lado, qual seria o objetivo ilegal a ser obtido? Diante do exposto, indefiro o pedido de condenação do(s) impugnante(s) em litigância de má-fé e a consequente imposição de multa.

Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo mural eletrônico.

Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente observando-se as cautelas legais.

Assu/RN, 12 de dezembro de 2016


MARIVALDO DANTAS DE ARAÚJO

Juiz da 29ª Zona Eleitoral 

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