Alaor Neto tem prestação de contas desaprovadas

dezembro 12, 2016

O juiz Marivaldo Dantas de Araújo, da 29ª Zona Eleitoral, julgou desaprovada a prestação de contas de campanha eleitoral do prefeito eleito de Itajá, Alaor Ferreira Pessoa Neto.

Na sentença, o juiz diz: “...considerando que as falhas acima indicadas, analisadas em conjuntos, representam falhas graves e que comprometem a regularidade das presentes contas, em consonância com o Parecer Conclusivo do Cartório Eleitoral e do Parecer do Ministério Público, JULGO DESAPROVADA A PRESENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS”.

Confira abaixo a íntegra da sentença em ‘Mais informações”


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SENTENÇA


Trata-se de Prestação de Contas de Candidato referente ao pleito eleitoral municipal do ano de 2016.

Publicado edital, não houve impugnação das contas. 

O Cartório Eleitoral apresentou relatório conclusivo de prestação de contas, conforme dispõe a Resolução 23.463/2015, manifestando-se pela DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS, tendo em vista que considerou que as falhas indicadas no parecer comprometem a regularidade das contas (fls. 392/400).

Na análise do Cartório Eleitoral foram identificadas as seguintes falhas:

? divergência entre os contratos referentes aos Recibos Eleitorais: 000551116080RN000005, 000551116080RN000006E e 000551116080RN000007, pois o veículo de Placas LJI 8733 foi cedido por duas horas diárias nos dias 26, 27 e 28 de agosto de 2016, 09, 10, 11, 16, 17, 18, 23, 24, 25, 28. 29 e 30 de setembro de 2016 e 01 de outubro de 2016, sendo que nos dias 10/09 e 29/09 seria por 4 horas (fls. 71/72). Enquanto isso, o serviço de motorista do veículo de Placas LJI 8733 foi doado por 3 pessoas, conforme recibos citados, por duas horas diárias nos dias 26, 27 e 28 de agosto de 2016, 09, 10, 11, 16, 17, 18, 23, 24, 25, 28. 29 e 30 de setembro de 2016 e 01 de outubro de 2016, sendo que nos 10/09 e 29/09 seria por 4 horas (fls. 71/72);

? ausência de documento que prove que o Sr. Wueldson Vieira doou o serviço referente ao manuseio dos foguetes;

? ausência de despesa com a Prestação de serviço do responsável pela Prestação de serviço do(s) profissional(is) destinado(s) a atender no Comitê da Campanha Eleitoral; e,

? ausência de despesa com a Prestação de serviço do responsável pela Prestação de serviço dos fiscais que atuaram nas seções eleitorais no dia da Eleição (02/10/2016). 

Instado a se pronunciar, o Órgão Ministerial opinou pela desaprovação das contas (fls. 401).

É o breve Relatório. Passo a fundamentar e decidir.

Em relação à divergência entre os contratos referentes aos Recibos Eleitorais: 000551116080RN000005, 000551116080RN000006E e 000551116080RN000007, os candidatos, tanto ao cargo de prefeito como a vice-prefeito, afirmaram na petição de protocolo n.º 98724/2016 (fls. 383/386), que cada motorista só poderia dispor de 2 horas diárias no transcurso, sendo que a utilização do veículo ocorria das 08:00h às 11:30h e das 14:00h às 20:00h. Entretanto, conforme consta no Parecer Conclusivo do Cartório Eleitoral, o que se percebe, no parágrafo único da cláusula segunda do termo de cessão de fls. 71/72, é que o veículo ficaria disponível apenas por 2 horas diárias e essas duas horas seriam distribuídas nos horários de 08:00h às 11:30h e das 14:00h às 20:00h (com exceção dos dias 10 e 29/09 onde seriam 4 horas diárias distribuídas de 16h às 22 horas), ou seja, o tempo de utilização diária do veículo era o mesmo tempo de disponibilidade de apenas um motorista, conforme se consta no parágrafo único da cláusula terceira dos contratos de prestação de serviços de fls. 81/82, 89/90 e 97/98. Assim, não ficou esclarecido a utilização de 3 motoristas para apenas um veículo, havendo indícios de receitas e despesas não contabilizadas na prestação de contas.

Em relação à despesa com o manuseio de foguetes, de fato, conforme indicado no Parecer Conclusivo do Cartório Eleitoral, não consta nos autos qualquer termo de doação deste serviço pelo Sr. Wueldson Vieira. 

No que se refere à ausência de despesas com a prestação de serviço do(s) profissional(is) destinado(s) a atender no Comitê da Campanha Eleitoral e com a prestação de serviço dos fiscais que atuaram nas seções eleitorais no dia da Eleição (02/10/2016), o candidato informou que as mesmas ficaram sob responsabilidade do partido.

Entretanto, analisando os autos da prestação de contas do PSD de Itajá, não foi verificada a declaração de despesas com atendente no comitê, bem como não foi identificada despesa com os fiscais de seção, conforme se observa na impressão do Relatório de Despesas Efetuadas (fls 394/400).

As despesas com atendentes de Comitê e de fiscais de seção podem ser pagas tanto pelo candidato como pelo partido. Mas não é razoável que nenhum prestador de contas assuma a responsabilidade pela despesa e a inclua em sua prestação de contas. Aceitar tal prática enfraquecerá ainda mais a utilidade do processo de prestação de contas. Assim, o candidato deveria ter demonstrado que a despesa com o atendente do comitê e com os fiscais das seções foi realizada pelo partido político, fato que não ocorreu.

Não restam dúvidas de que as irregularidades acima apontadas, analisadas em conjunto, comprometem a confiabilidade da prestação de contas do candidato, sendo suficientes para provocar a sua desaprovação.

Diante de todo o exposto, considerando que as falhas acima indicadas, analisadas em conjuntos, representam falhas graves e que comprometem a regularidade das presentes contas, em consonância com o Parecer Conclusivo do Cartório Eleitoral e do Parecer do Ministério Público, JULGO DESAPROVADA A PRESENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS.

Encaminhe-se cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, conforme determinado no art. 74 da Resolução n.º 23463/2015.

Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo mural eletrônico.

Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente observando-se as cautelas legais.

Assu/RN, 12 de dezembro de 2016

MARIVALDO DANTAS DE ARAÚJO

Juiz da 29ª Zona Eleitoral 

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