Gustavo Soares têm 72h para apresentar defesa sobre inconsistências em prestação de contas da campanha eleitoral

novembro 16, 2016

A juíza da 29ª Zona Eleitoral, em Assú, Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas, intimou o prefeito eleito Gustavo Montenegro Soares, por meio de seu advogado, para que se pronuncie sobre inconsistências na prestação de contas da campanha eleitoral de 2016.

A defesa terá um prazo de setenta e duas horas.

Confira abaixo o despacho a que o Rabiscos do Samuel Junior teve acesso na tarde desta quarta-feira:

PROCESSO Nº: 418-25.2016.6.20.0029 PROTOCOLO Nº 75847/2016 

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2016. 

PRESTADOR : GUSTAVO MONTENEGRO SOARES - 22 - PREFEITO - ASSÚ 

CNPJ : 25.797.426/0001-49 Nº CONTROLE: 000221116039RN0651850 

DATA ENTREGA: 01/11/2016 às 20:05:58 DATA GERAÇÃO: 05/11/2016 às 04:17:19 

PARTIDO POLÍTICO: PR 

ADVOGADO: JOÃO DA CRUZ FONSECA SANTOS 


INTIMAÇÃO

A Exma. Sra. Dra. Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas, Juíza da 29ª Zona Eleitoral, município de Assu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, Manda que se proceda a INTIMAÇÃO do prestador das contas acima indicado, por meio do seu advogado legalmente constituído, para que se pronuncie acerca das inconsistências abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de preclusão.

PROCEDIMENTOS TÉCNICOS DE EXAME

PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA

4. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (ART. 60, II, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/2015) 

4.4. Foram detectadas divergências entre os dados dos doadores constantes da prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, evidenciando indícios de omissão quanto à identificação dos verdadeiros doadores da campanha eleitoral, não sendo possível confirmar a origem do recurso aplicado em campanha eleitoral, nos termos do art. 26, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/2015, propondo-se a conversão das contas simplificadas para o rito ordinário:

DATA CPF/CNPJ DOADOR CONSTANTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOADOR CONSTANTE DA BASE DE DADOS DA RFB VALOR (R$)¹ %² 

13/10/2016 074.958.894-20 RIZA M M MONTENEGRO LIRA RIZZA MARIA MACEDO MONTENEGRO 10.000,00 4,05 

08/09/2016 074.958.894-20 RIZA M M MONTENEGRO LIRA RIZZA MARIA MACEDO MONTENEGRO 4.500,00 1,82 

¹ Valor total das doações recebidas

² Representatividade das doações em relação ao valor total

4.6. Foram declaradas doações diretas recebidas de outros prestadores de contas, mas não registradas pelos doadores em suas prestações de contas à Justiça Eleitoral, revelando indícios de recebimento de recursos de origem não identificada, nos termos do art. 26 da Resolução TSE nº 23.463/2015:

DOADOR Nº RECIBO DATA FONTE ESPÉCIE VALOR (R$)¹ %² 

RN-RIO GRANDE DO NORTE - Direção Estadual/Distrital - DEM 000221116039RN000009E 26/09/2016 FP Financeiro 25.000,00 10,13 

4.9. Foram identificadas doações financeiras recebidas de pessoas físicas acima de R$ 1.064,10, realizadas de forma distinta da opção de transferência eletrônica, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE nº 23.463/2015. Os valores recebidos em desacordo com a norma foram utilizados e devem ser restituídos ao doador ou, na impossibilidade de identificação do doador, recolhidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (art. 18, § 3°, da Resolução TSE n. 23.463/2015).

DOAÇÕES FINANCEIRAS ACIMA DE R$ 1.064,10 RECEBIDAS DE PESSOAS FÍSICAS 

Data CPF Doador VALOR (R$) 

14/10/2016 241.273.104-72 EURIMAR NOBREGA LEITE 15.000,00 

17/10/2016 230.672.764-34 IVAN PINHEIRO BEZERRA 3.000,00 

6. OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS (ART. 60, IV, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/2015) 

6.13. Foram identificadas as seguintes omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização, informações voluntárias de campanha e confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 48, I, g, da Resolução TSE n. 23.463/2015:

DADOS OMITIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS (CONFRONTO COM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE GASTOS ELEITORAIS) 

DATA CPF/CNPJ FORNECEDOR Nº DA NOTA FISCAL VALOR (R$)¹ %² 

24/08/2016 13.026.821/0001-49 P. S. MANIA IMPRESSAO DIGITAL LTDA - ME 182 2.220,00 1,02 

24/08/2016 13.026.821/0001-49 P. S. MANIA IMPRESSAO DIGITAL LTDA - ME 183 2.220,00 1,02 

25/08/2016 13.026.821/0001-49 P. S. MANIA IMPRESSAO DIGITAL LTDA - ME 189 785,00 0,36 

06/09/2016 70.034.327/0001-60 K N DE MEDEIROS - EPP 362 300,00 0,14 

12/09/2016 05.880.342/0001-67 I. Z. DE SOUZA - ME 39 2.000,00 0,91 

01/10/2016 05.880.342/0001-67 I. Z. DE SOUZA - ME 50 3.000,00 1,37 

¹ Valor total das despesas registradas

² Representatividade das despesas em relação ao valor total

6.14 Consta na Prestação de Contas que o candidato foi beneficiado pela cessão dos seguintes veículos com motoristas:

VEÍCULO PLACAS VALOR 

Pajero DAKAR NSN 9440 R$ 9.000,00 

Toyota Hilux MYR 0021 R$ 9.000,00 

Entretanto não foi especificado quem foi o motorista cedido em relação ao veículo de placas NSN 9440. Além disso, aparentemente, o motorista do veículo de placas MYR 0021 foi o Sr. KADSON BEZERRA ALBANO (CNH - fls. 176).

Acontece que, o art. 19 da Resolução/TSE n.º 23463/2016 tem o seguinte teor:

"Art. 19. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio."

Assim, pelo artigo acima transcrito, o proprietário do veículo não poderia doar o serviço de motorista executado por um terceiro.

Após analisar a presente prestação de contas, não foi localizado o termo de doação ou os documentos aptos a demonstrarem o pagamento do serviço prestado pelo Sr. KADSON BEZERRA ALBANO, bem como não foi localizado o termo de doação ou os documentos aptos a demonstrarem o pagamento do serviço prestado pelo motorista que dirigiu o veículo de placas NSN 9440.

6.15. No extrato bancário da conta n.º 2286-7 observa-se o crédito abaixo indicado. Entretanto, não foi apresentado prova da origem deste recurso, bem como não foi indicado a forma de utilização do mesmo.

Data Nr. Doc. Histórico VALOR (R$) 

10/10/2016 000000 DEP CH 24H 3.000,00 

6.16 A cessão gratuita de assistência jurídica deve ter seu valor estimado com base na tabela de Honorários da OAB localizada no endereço . Entretanto, não foi possível relacionar os valores que constam na Prestação de Contas (estimados em R$ 500,00) com os valores da referida tabela, tornando-se necessário que o candidato esclareça a forma de calculo do valor estimado, retificando-os caso hajam equívocos.

Encontra-se na situação as doações referentes aos seguintes recibos:

RECIBO VALOR 

00022.11.160039.RN.000013 R$ 500,00 

00022.11.160039.RN.000014 R$ 500,00 

00022.11.160039.RN.000015 R$ 500,00 

00022.11.160039.RN.000016 R$ 500,00 

00022.11.160039.RN.000017 R$ 500,00 

00022.11.160039.RN.000018 R$ 500,00 

00022.11.160039.RN.000019 R$ 500,00 

00022.11.160039.RN.000020 R$ 500,00 

00022.11.160039.RN.000021 R$ 500,00 

00022.11.160039.RN.000022 R$ 500,00 

00022.11.160039.RN.000023 R$ 500,00 

00022.11.160039.RN.000024 R$ 500,00 

00022.11.160039.RN.000025 R$ 500,00 

00022.11.160039.RN.000026 R$ 500,00 

00022.11.160039.RN.000027 R$ 500,00 

00022.11.160039.RN.000028 R$ 500,00 

00022.11.160039.RN.000029 R$ 500,00 

00022.11.160039.RN.000030 R$ 500,00 

00022.11.160039.RN.000031 R$ 500,00 

6.16 Os contratos para prestação de serviço de assistência jurídica devem obedecer ao valor mínimo previsto na tabela de Honorários da OAB localizada no endereço . Entretanto, não foi possível relacionar os valores que constam nos contratos abaixo relacionados com os da referida tabela, tornando-se necessário que o candidato esclareça a forma de calculo do valor estimado, retificando-os caso hajam equívocos.

Encontra-se na situação os seguintes contratos:

CONTRATO N.º FOLHAS 

069/2016 615 

070/2016 618 

6.16 s contratos para a prestação de serviço, ainda que no mesmo conste que é sem vínculo empregatício, devem obedecer ao valor do salário mínimo. Entretanto, os contatos abaixo relacionados não obedeceram ao referido valor, sendo necessário que o candidato demonstre a forma de realização dos cálculos e que faça as retificações necessárias. Encontram-se na referida situação os referidos contratos.

Encontra-se na situação as doações referentes aos seguintes recibos:

CONTRATO N.º FOLHAS 

009/2016 364/364V 

036/2016 365/365V 

012/2016 380/380v 

039/2016 381/381v 

014/2016 391/391v 

041/2016 392/392v 

025/2016 498/498v 

026/2016 502/502v 

027/2016 505/505v 

051/2016 506/506v 

Existe divergência entre os contratos 011/2016 (fls. 370/370V) e o 038/2016 (fls. 370/370V), pois em ambos foi contratado a mesma pessoa, sendo que no primeiro consta que o período do contrato foi de 18/08/2016 a 31/09/2016 e o segundo de 09/08/2016 a 02/10/2016. 

7. ANÁLISE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA 

7.2. Foram detectadas divergências entre as informações da conta bancária informada na prestação de contas em exame e aquelas constantes dos extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, caracterizando omissão na prestação de informações à Justiça Eleitoral relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha, infringindo o art. 48, II, a, da Resolução TSE n. 23.463/2015:

CONTA BANCÁRIA DECLARADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS 

DIVERGÊNCIA CNPJ BANCO AGÊNCIA CONTA 

Na conta 25.797.426/0001-49 104 0756 000000022867 

Na conta 25.797.426/0001-49 104 0756 000000023740 

CONTA BANCÁRIA IDENTIFICADA NOS EXTRATOS ELETRÔNICOS 

DIVERGÊNCIA CNPJ BANCO AGÊNCIA CONTA 

Na conta 25.797.426/0001-49 104 0756 003000022867 

7.8. Os extratos bancários das contas de números: 2286-7 e 2374-0 estão incompletos, pois não consta o saldo final igual a zero, havendo necessidade de apresentação dos extratos que englobe todo o período compreendido da abertura da conta até seu encerramento.

7.9 Não foi indicado na prestação de contas a qual despesa se referia os cheques devolvidos abaixo relacionados bem como não foi indicado qual cheque o substituiu para realizar o pagamento.

CHEQUE VALOR (R$) 

900031 3.000,00 

900101 15.000,00 

900114 2.313,00 

No extrato bancário da conta n.º 2286-7, não foi localizado o depósito e a devolução do cheque de número 900043. Entretanto o referido cheque consta na relação dos cheques devolvidos indicados pelo candidato. Sendo necessário apresentar extrato que inclua tal devolução, bem como indicar qual cheque substituiu a despesa que seria paga pelo mesmo.

7.10 Nos extratos bancários não consta as seguintes despesas indicadas pelo candidato:

DESCRIÇÃO DATA VALOR (R$) 

Despesa com imposto sobre movimentação financeira 092016 30/09/2016 71,24 

Despesa com imposto sobre movimentação financeira 092016 30/09/2016 5,53 

7.11 Nas despesas declaradas pelo candidato não foi identificada qualquer despesa relacionada ao pagamento do cheque abaixo identificado, mas o mesmo consta no extrato bancário.

DATA CHEQUE VALOR (R$) 

13/10/2016 900069 3.000,00 

10. COMPOSIÇÃO DAS SOBRAS DE CAMPANHA 

10.1. Transcreva o resultado da análise do item 9.1 do PTE, relatando:

Na Prestação de Contas do Partido da República referente a Eleição Municipal de 2016 não foi indicado a existência das contas onde foram efetuados os depósitos das sobras de campanha abaixo relacionados.

FONTE DO RECURSO VALOR (R$) BANCO AGÊNCIA CONTA 

Fundo Partidário 41,67 104 756 2378 

Outros Recursos 16,12 104 756 2376 

Destaca-se que é necessário demonstrar que as sobras de recursos provenientes do fundo partidário foram depositadas na conta do partido destinada ao recebimento deste tipo de recurso (recursos do fundo partidário), bem como que as sobras referentes a outros recursos foram depositados na conta do partido destinada ao recebimento deste tipo de recurso.

Local, 16 de Novembro de 2016.


CARLOS ROGÉRIO TORRES TEIXEIRA

Chefe do Cartório da 29ª Zona Eleitoral



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1 Comentários

  1. Só falta dizer que é culpa do prefeito ivan ou do bodegueiro.
    Antonio silva

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