Gustavo Montenegro Soares é condenado com multa por propaganda eleitoral antecipada

julho 18, 2016

A juíza eleitoral da 29ª Zona, Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas, julgando representação do Ministério Público Eleitoral, condenou o pré-candidato do PR a prefeito de Assú, Gustavo Montenegro Soares, a uma multa de R$ 5 mil por propaganda eleitoral antecipada.

Confira alguns trechos da sentença extraídos do Diário da Justiça Eletrônico, edição desta terça-feira, dia 19 de julho:

SENTENÇA EMENTA: DIREITO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. Tratam os autos de Representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de GUSTAVO MONTENEGRO SOARES, sob o argumento deste ter incorrido na prática de propaganda eleitoral antecipada, por meio de publicações veiculadas em páginas do site/blog “Programa Registrando” e também na rede social Facebook, na conta do usuário José Regis Souza Registrando. O representado foi citado no dia 22/06/2016, às 08:00 horas, para apresentar contestação em 48 horas. Tendo em vista que o dia 24/06/2016 foi feriado, o prazo para manifestação foi prorrogado até as 09:00 horas do dia 27/06/2016. Assim, como a contestação de fls. 17/21 foi apresentada às 12:20 horas do dia 27/06/2016 (fls. 17v), concluímos que a mesma foi intempestiva.

Em outro trecho é relatado que:

No caso relatado nos presentes autos, temos uma imagem onde consta a foto do pré-candidato, e as inscrições: “agora é 22” e “Juntos somos mais fortes”. Analisando-se tal imagem, sabendo que o representado é pré-candidato a prefeito (conforme se observa no texto que acompanha a imagem) percebe-se que a mesma, por si só, já é pedido explícito de voto, sendo o termo “pedido explícito” entendido no sentido de “pedido transmitido”. Ora, não há dúvida de que a mensagem transmitida pela foto do pré-candidato, associada ao número com o qual o este pode concorrer à eleição (já que o mesmo é filiado ao PR, número 22) e a frase “juntos somos mais fortes” tem um poder maior de fixação do pedido do voto na consciência do eleitor do que um mero pedido do tipo “vote em mim”. Agora, vamos examinar o texto transcrito abaixo que acompanha a referida imagem:

“É Impressionante a quantidade de pessoas que curtem a foto de nosso futuro prefeito Dr. Gustavo Montenegro Soares. Pois todas as postagens do DOUTOR, que fiz hoje, principalmente da pedalada, até agora 387 curtidas e alguns comentários. Será que é Carismático? Pois só curte quem gosta. Se gosta é porque já decidiu em votar em Dr.Gustavo. O Povo esta querendo mudança. TODOS JUNTOS SOMOS MAIS FORTES. Vamos a luta. O carisma, a atenção e o sorriso faz a alegria do Povo e até das crianças por onde Dr Gustavo Montenegro Soares, passa. Gente que Faz & Acontece! Como diz meu amigo Jota Ribamar Jota. Meu grande parceiro na divulgação da campanha do Doutor nas redes sociais.” Conforme se percebe, o texto ultrapassou a mera menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, não encontrando no art. 36-A (caput, incisos e parágrafos) nenhum dispositivo que afaste a irregularidade da propaganda citada, podendo-se destacar as seguintes passagens: “é impressionante a quantidade de pessoas que curtem a foto do nosso futuro prefeito Dr Gustavo Montenegro Soares”, “Pois só curte quem gosta. Se gosta é porque já decidiu em votar em Dr. Gustavo“ e “O povo está querendo mudança. TODOS JUNTOS SOMOS MAIS FORTES”.

Finalizando, a juíza eleitoral diz:

Por fim, fica claro que o Representado realizou propaganda eleitoral antes da data legalmente permitida, desrespeitando o princípio da isonomia dos candidatos exigida para disputa dos pleitos eleitorais, mandamento basilar do Direito Eleitoral, de base Constitucional. Assim, pelas razões acima esposadas, julgo PROCEDENTE a pretensão revelada pelo Ministério Público Eleitoral, para, em consequência, condenar GUSTAVO MONTENEGRO SOARES ao pagamento de multa no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97. Com o trânsito em julgado, notifique-se o devedor para, dentro do prazo de 30 dias, efetuar o pagamento do montante, o que deverá ser feito através de Guia de Recolhimento da União – GRU e na conta única do Tesouro Nacional. Acaso se verifique a inadimplência, que esse evento seja certificado e, em se tratando de dívida líquida e certa, seja preenchido o Termo de Inscrição em Dívida Ativa e encaminhada cópia desta, da petição inicial e da sentença, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Assú/RN, 14 de julho de 2016.

Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas

Juíza Eleitoral da 29ª Zona


Rabiscos do Samuel Junior: Para alguns advogados ouvidos pelo RSJ, Gustavo Montenegro Soares ainda poderá apresentar recurso.

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